| Protocolo | Quem propôs | Cidade | Sugestão proposta | Setor | Nível | Situação | Ação |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| B21-PL-015118 | Thanys Alessandro de Oliveira | Tabaporã |
Implantação de um estande da inclusão voltado a políticas públicas as pessoas PCDs em...
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Outros | estadual | 🕓Triagem | |
| B21-PL-014113 | DIANA MAGALHÃES | Cuiabá |
sugestão: Poderia ser concedido dentro da licença prêmio dos servidores públicos, a possibilidade de...
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Outros | estadual | 🕓Triagem | |
| B21-PL-014112 | DIANA MAGALHÃES | Cuiabá |
Gostaria se sugerir a implantação de dois quebra molas para redução de velocidade na...
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Infraestrutura | nao_sei | 🕓Triagem | |
| B21-PL-013724 | Éden Costa Barboza | Poxoréu |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui o Programa Estadual de Premiação de Iniciativas Criativas...
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Cultura | estadual | ⚙️Em Andamento | |
| B21-PL-013725 | Éden Costa Barboza | Poxoréu |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui o Programa Estadual de Habitação em Áreas de...
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Cultura | estadual | 🔎Em Análise | |
| B21-PL-013726 | Éden Costa Barboza | Poxoréu |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui o “Programa Nossa História: Mato Grosso de Todos”,...
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Cultura | estadual | 🔎Em Análise | |
| B21-PL-013727 | Éden Costa Barboza | Poxoréu |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui o “Programa MT em Cena para Todos”, no...
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Educação | estadual | 🔎Em Análise | |
| B21-PL-013714 | carlos leandro bravo | Acorizal |
eu sugiro um projeto de lei onde o GOVERNO ESTADUAL RECOMENDASSE OU OBRIGARIA AOS...
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Saúde | municipal | 🔎Em Análise | |
| B21-PL-013716 | Éden Costa Barboza | Poxoréu |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026 Institui e moderniza os mecanismos de fomento ao esporte...
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Esporte | estadual | 🔎Em Análise |
Thanys Alessandro de Oliveira
Implantação de um estande da inclusão voltado a políticas públicas as pessoas PCDs em todos eventos do estados que tenha recurso público.
Sugestão do nome estande ”inclua +” em Tabapora isso já é uma realidade, e vamos apresentar projeto de lei municipal.
DIANA MAGALHÃES
sugestão:
Poderia ser concedido dentro da licença prêmio dos servidores públicos, a possibilidade de gozar dez / quinze ou vinte dias corridos em trabalho de meio período.
A secretaria ganharia por não ter ausência total do colaborador, este poderia resolver suas pendências sem precisar se ausentar do trabalho por um longo período, não ficariam acumulados serviços administrativos e melhoraria tb a questão de trânsito, visto que seriam menos carro circulando em horários considerados de pico.
DIANA MAGALHÃES
Gostaria se sugerir a implantação de dois quebra molas para redução de velocidade na Rodovia Palmiro Paes de Barros - trecho urbano - sendo que um desses quebra molas fosse de travessia elevada em frente ao ponto de ônibus localizado em frente a transportadora Carvalima e o outro na curva do cemitério Parque Bom Jesus.
Motivo:
toda semana há acidentes ali por excesso de velocidade e imprudência dos motoristas que correm na pista por ela não apresentar obstáculos. Além de outros motoristas, pedestres, ciclistas e até mesmo pequenos animais acabam sendo vitimas dessas imprudências.
Em agosto de 2025 meu carro foi atingido por um Audi que praticava racha lá na rodovia as 21:30h. Eu e meu filho não morremos por graça de Deus porque o carro em que estávamos deu perda total. em fevereiro de 2026 um corola perdeu o controle por excesso de velocidade e caiu num lago próximo a rotatória de entrada do bairro Altos do Parque e um casal acabou falecendo.
Acredito que se construísse esses quebra molas nesses pontos ajudaria a reduzir o abuso na velocidade.
Se puder olhar com carinho para essa sugestão, agradeço.
Éden Costa Barboza
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Estadual de Premiação de Iniciativas Criativas em Mato Grosso, no âmbito do MT Criativo da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Premiação de Iniciativas Criativas de Mato Grosso, com a finalidade de reconhecer, valorizar e premiar iniciativas culturais já executadas que demonstrem impacto social, inovação e contribuição para o desenvolvimento cultural no Estado.
Art. 2º
O Programa será executado no âmbito do MT Criativo, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
São objetivos do Programa:
I – reconhecer iniciativas culturais exitosas;
II – valorizar a criatividade como instrumento de transformação social;
III – estimular a continuidade de ações culturais relevantes;
IV – promover a diversidade cultural;
V – fomentar o desenvolvimento cultural de forma descentralizada.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E PARTICIPAÇÃO
Art. 4º
Poderão participar do Programa:
I – pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos;
II – pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
III – coletivos culturais formalmente constituídos.
Art. 5º
A participação será assegurada a todos os segmentos da sociedade mato-grossense, vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 6º
A inscrição de iniciativas que envolvam a participação de crianças e adolescentes deverá ser realizada por seus pais ou responsáveis legais, mediante comprovação documental.
Art. 7º
As propostas inscritas deverão, obrigatoriamente:
I – estar previamente executadas;
II – comprovar resultados alcançados;
III – demonstrar impacto cultural, social ou territorial;
IV – apresentar documentação comprobatória.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E SOCIAL
Art. 8º
O Programa assegurará alcance em todo o território do Estado de Mato Grosso, contemplando:
I – todos os territórios culturais formalmente reconhecidos;
II – povos indígenas;
III – comunidades quilombolas e população negra;
IV – mulheres;
V – população LGBTQIAPN+;
VI – povos e comunidades tradicionais, incluindo ribeirinhos, pantaneiros e extrativistas;
VII – comunidades rurais e agricultura familiar;
VIII – juventudes e demais segmentos sociais.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E PREMIAÇÃO
Art. 9º
A seleção das iniciativas será realizada por meio de editais públicos, amplamente divulgados.
Art. 10
A premiação consistirá na concessão de recursos financeiros em valores expressivos, compatíveis com a relevância, o impacto e a abrangência das iniciativas selecionadas.
Art. 11
Os critérios de seleção considerarão:
I – impacto social e cultural;
II – inovação e criatividade;
III – relevância territorial;
IV – continuidade e sustentabilidade;
V – contribuição para a diversidade cultural.
Art. 12
Será atribuída pontuação adicional às iniciativas apresentadas por mestres e mestras da cultura popular com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como forma de reconhecimento e valorização de sua trajetória e contribuição à cultura mato-grossense.
Parágrafo único. A pontuação adicional será definida em edital, observados critérios objetivos e transparentes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 13
A avaliação das propostas será realizada por comissão independente, designada pela SECEL/MT, assegurada a diversidade de representações.
Art. 14
A comissão será composta por membros com reconhecida atuação ou conhecimento na área cultural, garantindo pluralidade e legitimidade, incluindo representantes:
I – do setor cultural;
II – da academia;
III – de comunidades tradicionais;
IV – de diferentes territórios culturais;
V – de segmentos sociais diversos.
CAPÍTULO VII
DA CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO
Art. 15
Concluído o processo de seleção, os proponentes das iniciativas premiadas serão convocados para cerimônia pública presencial de premiação, a ser realizada em local definido pelo MT Criativo e pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT.
Art. 16
Na cerimônia de premiação, será assegurada:
I – a entrega de certificados oficiais que atestem a premiação;
II – a formalização do reconhecimento público das iniciativas selecionadas;
III – o repasse dos valores financeiros correspondentes às premiações, na forma estabelecida em edital.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 17
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SECEL/MT, podendo ser suplementadas por outras fontes legalmente instituídas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui um programa permanente de premiação de iniciativas criativas no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de reconhecer e valorizar ações culturais já executadas que demonstraram impacto positivo na sociedade.
Historicamente, as políticas públicas culturais concentram-se no financiamento de projetos em fase de execução, havendo lacuna no reconhecimento de iniciativas que já apresentaram resultados concretos. Nesse sentido, a premiação de experiências exitosas constitui instrumento estratégico para valorizar práticas que efetivamente transformam realidades.
A proposta fortalece a criatividade como ferramenta de desenvolvimento social, estimulando a continuidade e a replicação de iniciativas bem-sucedidas nos diversos territórios culturais do Estado.
O caráter inclusivo do programa assegura a participação de todos os segmentos da sociedade mato-grossense, respeitando a diversidade cultural e promovendo equidade no acesso às políticas públicas.
Destaca-se a valorização dos mestres e mestras da cultura popular, especialmente aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, reconhecendo sua contribuição histórica e assegurando que esse reconhecimento ocorra ainda em vida.
A previsão de cerimônia pública de premiação reforça o caráter simbólico e institucional da política, promovendo visibilidade, reconhecimento social e transparência no processo de concessão dos prêmios.
A vinculação ao MT Criativo, no âmbito da SECEL/MT, permite integração com políticas existentes, ao passo que a composição plural da comissão avaliadora assegura legitimidade, diversidade de perspectivas e rigor técnico.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece, valoriza e impulsiona a cultura viva produzida nos territórios, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural mato-grossense e para o desenvolvimento social do Estado.
Éden Costa Barboza
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Estadual de Habitação em Áreas de Interesse do Patrimônio Cultural – PROHAB-PATRIMÔNIO, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Habitação em Áreas de Interesse do Patrimônio Cultural – PROHAB-PATRIMÔNIO, com a finalidade de promover habitação popular em áreas inseridas em perímetros ou imóveis tombados ou protegidos como patrimônio histórico, artístico e cultural no Estado de Mato Grosso, em âmbito estadual, federal e municipal.
Art. 2º
O Programa será executado em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios, mediante parcerias com as administrações municipais.
Art. 2º-A
O Programa terá caráter permanente, constituindo-se como política pública continuada de Estado, com execução sistemática e integrada às políticas de habitação, cultura e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
São objetivos do Programa:
I – promover a ocupação qualificada de áreas tombadas;
II – garantir a função social do patrimônio cultural;
III – contribuir para a preservação por meio do uso contínuo;
IV – fomentar processos de revitalização urbana e cultural;
V – assegurar acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º
O Programa poderá contemplar:
I – aquisição de imóveis localizados em áreas tombadas;
II – restauração e adaptação de imóveis existentes para fins habitacionais;
III – construção de unidades habitacionais em áreas inseridas em perímetros protegidos, observadas as normas patrimoniais.
Art. 5º
Nos casos em que inexistam edificações, mas o imóvel esteja inserido em área tombada, será obrigatória a realização prévia de:
I – vistoria técnica museológica;
II – avaliação arqueológica;
III – levantamento histórico e documental.
Art. 6º
Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão garantir:
I – identificação de vestígios materiais;
II – coleta, catalogação e preservação de elementos encontrados;
III – emissão de parecer técnico para liberação da área.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Art. 7º
Os projetos arquitetônicos das unidades habitacionais deverão ser submetidos à análise e aprovação da Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT.
Art. 8º
Os projetos deverão observar:
I – compatibilidade com o contexto histórico e cultural;
II – adequação às normas de preservação;
III – respeito à ambiência e ao conjunto arquitetônico;
IV – utilização de técnicas e materiais compatíveis, sempre que possível.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 9º
O acesso às unidades habitacionais observará critérios de vulnerabilidade social.
Art. 10
A seleção dos beneficiários será realizada em parceria com:
I – a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC/MT;
II – as Secretarias Municipais de Assistência Social;
III – as Secretarias Municipais de Cultura.
Art. 11
Os critérios de seleção deverão considerar, dentre outros:
I – renda familiar;
II – situação de vulnerabilidade social;
III – vínculo com o território;
IV – interesse em contribuir com a preservação do patrimônio cultural.
Art. 11-A
As famílias beneficiárias do Programa deverão participar de processo de sensibilização e formação acerca da importância histórica, cultural e social do perímetro tombado em que estarão inseridas, com o objetivo de capacitá-las como agentes colaborativos na conservação, preservação e vigilância do patrimônio cultural.
Parágrafo único. As ações de sensibilização poderão ser realizadas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, os Municípios e instituições de ensino ou pesquisa.
Art. 11-B
Os imóveis destinados às famílias beneficiárias no âmbito do Programa não poderão ser objeto de venda, cessão, locação ou qualquer forma de transferência a terceiros para finalidades diversas da habitação.
Art. 11-C
O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará:
I – perda do benefício habitacional;
II – reversão do imóvel ao poder público;
III – aplicação de sanções administrativas, conforme regulamentação.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 12
O Programa será financiado por:
I – recursos do orçamento estadual;
II – parcerias com municípios;
III – convênios com a União;
IV – recursos de fundos estaduais;
V – outras fontes legalmente instituídas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
A execução do Programa deverá observar a legislação de proteção ao patrimônio cultural, atuando de forma integrada e complementar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como às legislações municipais de proteção ao patrimônio cultural.
Art. 14
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui política pública inovadora ao integrar habitação popular e preservação do patrimônio cultural no Estado de Mato Grosso, enfrentando de forma estruturada dois desafios centrais: o déficit habitacional e a subutilização de áreas historicamente protegidas.
Conforme levantamento da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, o Estado possui relevante conjunto de bens tombados e registrados, distribuídos em diversos municípios, destacando-se:
Centro Histórico de Cáceres;
Centro Histórico de Poconé;
Centro Histórico de Vila Bela da Santíssima Trindade;
Centro Histórico de Poxoréu;
Conjunto arquitetônico e histórico de Cuiabá;
Sítio arqueológico de Santa Elina;
Área de interesse cultural da Chapada dos Guimarães;
Bens imateriais como a viola de cocho, o linguajar cuiabano e o modo de fazer da canoa pantaneira.
Esses bens encontram-se protegidos em diferentes esferas administrativas, incluindo o nível estadual, municipal e federal, exigindo atuação integrada com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e com os entes municipais.
Grande parte dessas áreas enfrenta processos de esvaziamento populacional, degradação física e perda de funcionalidade social, o que compromete diretamente sua preservação.
A ausência de ocupação qualificada torna esses espaços vulneráveis à deterioração, descaracterização e abandono.
Nesse contexto, a proposta promove a ocupação responsável como estratégia de preservação ativa, garantindo função social ao patrimônio cultural.
A iniciativa também incorpora ações de educação patrimonial, assegurando que as famílias beneficiárias compreendam o valor histórico dos espaços ocupados, tornando-se agentes ativos de conservação e vigilância.
A vedação à comercialização dos imóveis garante a finalidade pública da política, evitando especulação imobiliária e desvio de finalidade.
Além disso, ao estabelecer caráter permanente, o programa se consolida como política pública de Estado, assegurando continuidade, estabilidade e efetividade.
Trata-se, portanto, de medida estruturante que alia preservação cultural, inclusão social e desenvolvimento urbano sustentável.
Éden Costa Barboza
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o “Programa Nossa História: Mato Grosso de Todos”, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT, em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nossa História: Mato Grosso de Todos, com a finalidade de fomentar a produção, sistematização e difusão de materiais didáticos que abordem a história, a cultura e a diversidade dos municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
O Programa será executado em regime de cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT e a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT.
Art. 3º
O Programa terá caráter permanente, constituindo-se como política pública continuada, integrada às políticas educacionais e culturais do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º
São objetivos do Programa:
I – promover o conhecimento da história dos municípios mato-grossenses;
II – valorizar a diversidade cultural e social do Estado;
III – fortalecer a identidade cultural do povo mato-grossense;
IV – incentivar a produção de conteúdo didático contextualizado;
V – apoiar educadores, pesquisadores e agentes culturais;
VI – promover o reconhecimento da pluralidade de povos e territórios.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO
Art. 5º
O Programa será operacionalizado por meio de editais públicos de fomento, destinados à seleção de propostas para produção de materiais didáticos.
Art. 6º
Poderão participar dos editais:
I – pessoas físicas;
II – pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
III – instituições de ensino;
IV – coletivos culturais e educacionais.
Art. 7º
As propostas deverão contemplar conteúdos que abordem, entre outros:
I – a história dos municípios;
II – os processos de formação social e cultural;
III – os povos indígenas;
IV – as comunidades quilombolas e a população negra;
V – os povos e comunidades tradicionais;
VI – as manifestações culturais locais;
VII – o patrimônio cultural material e imaterial;
VIII – os processos econômicos e sociais que contribuíram para a formação dos territórios.
CAPÍTULO IV
DA DIVERSIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 8º
Os editais deverão estabelecer critérios que assegurem a contemplação da diversidade territorial, cultural e social do Estado de Mato Grosso, garantindo a representatividade de todos os territórios culturais e segmentos da sociedade.
Art. 9º
Deverão ser adotados mecanismos de distribuição regional dos recursos, de forma a evitar concentração em determinados municípios ou regiões.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 10
Os Municípios poderão aderir ao Programa mediante termo de cooperação com o Estado.
Art. 11
A adesão poderá prever contrapartida financeira por parte dos Municípios, com o objetivo de ampliar a escala, a qualidade e o alcance das ações.
Art. 12
Os recursos aportados pelos Municípios poderão ser destinados prioritariamente a projetos que contemplem seus respectivos territórios.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS
Art. 13
Os materiais produzidos no âmbito do Programa deverão ser disponibilizados às redes públicas de ensino, podendo ser utilizados como material complementar pedagógico.
Art. 14
Os conteúdos poderão ser disponibilizados em formatos físicos e digitais, assegurando amplo acesso à população.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15
O Programa será financiado por:
I – recursos do orçamento da SEDUC/MT;
II – recursos da SECEL/MT;
III – contrapartidas municipais;
IV – convênios com a União;
V – parcerias institucionais;
VI – outras fontes legalmente instituídas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui o Programa Nossa História: Mato Grosso de Todos, com o objetivo de fortalecer a produção e difusão de materiais didáticos que contemplem a história, a cultura e a diversidade dos municípios mato-grossenses.
Atualmente, verifica-se uma lacuna significativa na oferta de conteúdos educacionais que abordem de forma aprofundada as realidades locais, o que compromete a formação dos estudantes e enfraquece o reconhecimento da identidade cultural do Estado.
Grande parte do material didático utilizado nas redes de ensino apresenta abordagens generalistas, muitas vezes desconectadas das especificidades históricas, sociais e culturais dos territórios mato-grossenses.
Nesse contexto, a proposta busca valorizar a pluralidade que compõe o Estado, reconhecendo a contribuição dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, da população negra, dos povos tradicionais, das manifestações culturais e dos diversos processos históricos que moldaram cada município.
Ao estruturar o programa como política pública permanente, assegura-se continuidade, estabilidade e previsibilidade na execução das ações, garantindo que a valorização da história local seja uma prática constante no âmbito educacional.
A previsão de editais públicos democratiza o acesso aos recursos, permitindo que educadores, pesquisadores, produtores culturais e instituições contribuam ativamente para a construção desses conteúdos.
A participação dos Municípios, por meio de contrapartidas financeiras, fortalece o compromisso federativo, amplia a capacidade de investimento e assegura maior capilaridade territorial da política pública.
Trata-se, portanto, de iniciativa estratégica que promove educação contextualizada, fortalece o sentimento de pertencimento, valoriza a diversidade cultural e contribui para a construção de uma identidade mato-grossense plural, inclusiva e representativa de todos os seus povos.
Éden Costa Barboza
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o “Programa MT em Cena para Todos”, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa MT em Cena para Todos, com a finalidade de ampliar e descentralizar o acesso ao ensino superior em teatro no Estado de Mato Grosso, por meio da implantação de polos regionais vinculados à MT Escola de Teatro.
Art. 2º
O Programa será executado em regime de cooperação entre:
I – a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT;
II – a Universidade do Estado de Mato Grosso;
III – a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECITECI/MT.
Art. 3º
O Programa terá caráter permanente, constituindo-se como política pública continuada de Estado, voltada à democratização do acesso ao ensino superior em teatro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º
São objetivos do Programa:
I – descentralizar a oferta de formação superior em teatro;
II – ampliar o acesso da população do interior à formação artística;
III – garantir inclusão e democratização do ensino;
IV – fortalecer a produção cultural nos territórios;
V – valorizar artistas, coletivos e agentes culturais locais;
VI – promover a interiorização das políticas públicas de cultura e educação;
VII – estimular a economia criativa nos municípios.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS POLOS
Art. 5º
A implantação dos polos regionais deverá observar critérios de distribuição territorial equilibrada, considerando os territórios culturais formalmente reconhecidos no Estado de Mato Grosso.
Art. 6º
Os polos poderão ser instalados em parceria com escolas técnicas estaduais vinculadas à SECITECI/MT, mediante utilização da infraestrutura física, equipamentos e recursos já disponíveis.
Art. 7º
O Estado poderá firmar termos de cooperação com os Municípios para apoio à implantação, manutenção e funcionamento dos polos.
Art. 8º
A oferta dos cursos deverá observar os padrões de qualidade exigidos para o ensino superior, com certificação reconhecida e validade nacional, sob coordenação acadêmica da Universidade do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO ACADÊMICO
Art. 9º
Os cursos ofertados poderão ser estruturados em regime:
I – presencial;
II – híbrido;
III – modular intensivo.
Parágrafo único. A organização dos cursos deverá considerar as especificidades territoriais, visando garantir acesso, permanência e conclusão dos estudantes.
Art. 10
O corpo docente será composto por:
I – professores vinculados à Universidade do Estado de Mato Grosso;
II – profissionais convidados com comprovada qualificação acadêmica ou notório saber;
III – artistas e mestres da cultura com reconhecida atuação nos territórios.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 11
O Programa será financiado por:
I – recursos do orçamento da SECEL/MT;
II – recursos da Universidade do Estado de Mato Grosso;
III – recursos da SECITECI/MT;
IV – parcerias com Municípios;
V – convênios com a União;
VI – outras fontes legalmente instituídas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui o Programa MT em Cena para Todos, com o objetivo de democratizar e descentralizar o acesso ao ensino superior em teatro no Estado de Mato Grosso.
Atualmente, a oferta de formação superior na área teatral encontra-se concentrada na capital, o que impõe barreiras significativas à população do interior, que muitas vezes não possui condições de deslocamento e permanência fora de seus territórios de origem.
Esse cenário contribui para a exclusão de talentos, limita oportunidades e enfraquece o desenvolvimento cultural nos municípios.
A criação de polos regionais vinculados à MT Escola de Teatro representa uma estratégia concreta de interiorização do ensino superior, permitindo que o povo mato-grossense possa se capacitar sem precisar sair de sua realidade territorial.
A proposta utiliza de forma inteligente as estruturas já existentes das escolas técnicas estaduais, vinculadas à SECITECI/MT, garantindo eficiência no uso dos recursos públicos e viabilidade de implementação.
A participação da Universidade do Estado de Mato Grosso assegura qualidade acadêmica, reconhecimento institucional e validade nacional dos cursos.
Além disso, a descentralização da formação artística fortalece a produção cultural local, estimula a economia criativa e valoriza a diversidade cultural dos territórios.
Ao estabelecer o programa como política pública permanente, garante-se continuidade e estabilidade, transformando a formação artística em instrumento de inclusão, desenvolvimento e valorização do povo mato-grossense.
carlos leandro bravo
eu sugiro um projeto de lei onde o GOVERNO ESTADUAL RECOMENDASSE OU OBRIGARIA AOS MUNICIPIOS MATOGROSSENSES A TER NO MINIMO UMA EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ATENDER AOS AUTISTAS, PORQUE EM MEU MUNICIPIO NÃO EXISTE UM PROFISSIONAL SEQUER PARA ATENDER, UM PSICOLOGO, FONOAUDIOLOGO CERTAMENTE IRIA FAZER A DIFERENÇA NA VIDAS DAS CRIANÇAS E PAIS, FALO ISSO POR EXPERIÊNCIA PRÓPRIA, NOSSO MUNICIPIO NÃO TEM UMA POLITICA PÚBLICA VOLTADA PARA ESSAS FAMILIAS QUE LUTAM DIARIAMENTE PARA TENTAR DAR UMA VIDA DIGNA PARA ESSAS CRIANÇAS, VEJO QUE O TEMA É RELEVANTE EM TODO ESTADO , PORÉM OS PREFEITOS QUE ESTÃO NA PONTA NÃO SE SENSIBILIZAM COM A CAUSA, VEJO QUE SE EXISTISSE UMA LEI ESTADUAL VOLTADA AO TEMA, EXIGINDO QUE O MUNICIPIO TENHA NO MINIMO UMA EQUIPE PREPARADA SERIA DE GRANDE VALIA, POIS HOJE AS FAMILIAS ESTÃO INGRESSANDO COM AÇÕES NA JUSTIÇA PARA CONSEGUIR ALGO PARA SEUS FILHOS, PORÉM É MOROSO E COM ISSO O TEMPO PASSA E AS CRIANÇAS PERDEM MUITO. NÓS AJUDE DEPUTADO!!! ACREDITO QUE ISSO É UMA CAUSA NOBRE, QUE AGRADARIA MUITAS FAMILIAS NESSE ESTADO GIGANTESCO QUE É MATO GROSSO E PRINCIPALMENTE A DEUS...OBRIGDO PELA ATENÇÃO.
Éden Costa Barboza
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui e moderniza os mecanismos de fomento ao esporte no Estado de Mato Grosso, promovendo a democratização do acesso aos recursos públicos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Fomento ao Esporte e Práticas Corporais, com a finalidade de modernizar os mecanismos de acesso aos recursos públicos e promover a democratização do fomento esportivo.
Art. 2º
O Programa tem como objetivo ampliar o acesso aos recursos públicos destinados ao esporte, incentivando iniciativas de:
I – Desportistas individuais;
II – Capoeiristas e praticantes de culturas corporais tradicionais;
III – Atletas amadores e profissionais;
IV – Grupos, coletivos e organizações esportivas;
V – Modalidades esportivas formais e não formais.
Art. 3º
Poderão participar dos editais:
I – Pessoas físicas, mediante inscrição por CPF;
II – Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante inscrição por CNPJ, desde que vinculadas à prática esportiva.
§1º Será exigida comprovação mínima de atuação na modalidade, conforme critérios definidos em edital.
§2º A participação de pessoas físicas visa ampliar o acesso ao fomento, especialmente para agentes que não possuem formalização jurídica.
Art. 4º
Fica vedada a exigência de cadastro prévio obrigatório junto a conselhos ou entidades desportivas como condição para participação nos editais.
§1º O cadastro em entidades de representação poderá ser considerado como critério de pontuação, mas não como requisito eliminatório.
§2º Nenhuma exigência administrativa poderá ser estabelecida de forma a restringir o acesso ao fomento público de maneira excludente.
Art. 5º
Os editais deverão adotar critérios de avaliação que considerem:
I – Histórico de atuação do proponente;
II – Relevância social e territorial da iniciativa;
III – Impacto comunitário;
IV – Inclusão social e diversidade;
V – Continuidade e sustentabilidade da ação.
Art. 6º
O Programa deverá garantir:
I – Distribuição regional dos recursos;
II – Acesso equitativo entre modalidades;
III – Incentivo a práticas tradicionais e populares;
IV – Transparência nos processos de seleção.
Art. 7º
Os recursos do Programa serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL-MT), podendo ser suplementados por outras fontes.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA (ALINHADA À NOVA LINHA)
A presente proposta tem como objetivo instituir e modernizar os mecanismos de fomento ao esporte no Estado de Mato Grosso, promovendo a democratização do acesso aos recursos públicos e ampliando o alcance das políticas esportivas.
O modelo atualmente adotado, embora importante para a organização do setor, apresenta limitações que acabam restringindo o acesso de inúmeros agentes esportivos, especialmente aqueles que atuam de forma independente, comunitária ou em modalidades tradicionais, como a capoeira.
Exigências burocráticas, como o cadastramento obrigatório em entidades ou conselhos, têm se tornado barreiras de acesso, gerando um processo de exclusão que não reflete a diversidade e a realidade do esporte praticado nos territórios.
A proposta não elimina critérios técnicos, mas os moderniza, substituindo exigências excludentes por mecanismos mais justos, baseados na comprovação de atuação, mérito e impacto social.
Ao permitir a participação tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, o projeto amplia significativamente o alcance das políticas públicas, garantindo que mais cidadãos tenham acesso aos instrumentos de fomento.
Além disso, a iniciativa fortalece práticas esportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, desenvolvimento humano e valorização cultural.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas institui um novo programa, mas moderniza a lógica de acesso ao fomento esportivo e promove sua efetiva democratização, tornando a política pública mais justa, acessível e alinhada com a realidade da população mato-grossense.