PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o “Programa Quem Polui, Paga MT – Rastreabilidade e Responsabilização Ambiental”, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Fica instituído o Programa Quem Polui, Paga MT – Rastreabilidade e Responsabilização Ambiental, com a finalidade de identificar, rastrear e responsabilizar pessoas físicas e jurídicas pelo descarte irregular de resíduos, substâncias e efluentes em todo o território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
O Programa será executado pelos órgãos ambientais estaduais competentes, especialmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, podendo atuar de forma integrada com:
I – os Municípios;
II – consórcios intermunicipais;
III – órgãos estaduais e municipais de fiscalização ambiental;
IV – forças de segurança pública;
V – instituições de ensino, ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º
O Programa terá caráter permanente, constituindo-se como política pública continuada de Estado, voltada à proteção ambiental, à responsabilização efetiva por danos causados e à promoção de práticas adequadas de destinação de resíduos e substâncias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – resíduos sólidos: materiais descartados em estado sólido ou semissólido, oriundos de atividades domésticas, industriais, comerciais, de serviços ou outras;
II – resíduos líquidos: substâncias descartadas em estado líquido, incluindo efluentes domésticos, comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza;
III – substâncias contaminantes: quaisquer materiais, compostos ou rejeitos que possam causar danos ao meio ambiente, à saúde pública ou à qualidade de vida;
IV – descarte irregular: toda forma de deposição, lançamento, vazamento ou disposição de resíduos ou substâncias em desacordo com a legislação ambiental vigente;
V – rastreabilidade ambiental: capacidade de identificar, por meios técnicos, a origem de resíduos ou substâncias descartados irregularmente, vinculando-os aos seus responsáveis.
CAPÍTULO III
DA RASTREABILIDADE AMBIENTAL
Art. 5º
O Estado adotará mecanismos de rastreabilidade ambiental com o objetivo de identificar a origem de resíduos e substâncias descartados irregularmente e vincular tais materiais aos seus responsáveis.
Art. 6º
A rastreabilidade ambiental poderá ocorrer por meio de:
I – análise de documentos, embalagens, rótulos ou quaisquer elementos identificadores presentes nos materiais;
II – identificação de origem industrial, comercial, institucional ou domiciliar;
III – análise física, química ou tecnológica dos resíduos e substâncias;
IV – utilização de sistemas digitais de cruzamento de dados logísticos, comerciais ou produtivos;
V – uso de tecnologias específicas de rastreamento e identificação desenvolvidas para este fim.
Art. 7º
Os elementos obtidos por meio da rastreabilidade ambiental poderão ser utilizados como prova para fins de responsabilização administrativa, civil e penal, observadas as normas legais vigentes.
CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DOS DISPOSITIVOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8º
O Estado poderá desenvolver e implementar soluções tecnológicas voltadas à identificação e rastreamento de resíduos e substâncias, inclusive dispositivos portáteis de uso em campo para apoio às ações de fiscalização.
Art. 9º
Para o cumprimento desta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com:
I – a Universidade do Estado de Mato Grosso;
II – escolas técnicas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECITECI/MT;
III – centros de pesquisa e inovação públicos ou privados.
Art. 10
Os dispositivos e sistemas tecnológicos poderão incorporar, de forma complementar, funcionalidades de identificação indireta, incluindo a detecção e análise de impressões digitais eventualmente presentes em materiais descartados, desde que:
I – sejam observados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
II – seja respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – haja integração com órgãos de segurança pública e perícia oficial quando necessário;
IV – seja assegurada a cadeia de custódia das evidências coletadas;
V – tais elementos sejam utilizados como meio complementar de prova, não exclusivo.
Art. 11
A implementação das tecnologias previstas neste capítulo dependerá de regulamentação específica, que estabelecerá protocolos técnicos, critérios de utilização, limites operacionais e salvaguardas jurídicas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 12
A fiscalização será realizada pelos órgãos ambientais competentes, podendo contar com o apoio de equipes municipais, agentes de coleta de resíduos e demais instituições parceiras.
Art. 13
A identificação do responsável pelo descarte irregular ensejará a aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 14
As penalidades observarão:
I – o volume ou quantidade do material descartado;
II – o grau de periculosidade da substância;
III – o potencial de dano ambiental;
IV – a reincidência;
V – a natureza da pessoa física ou jurídica infratora.
Art. 15
As multas aplicadas terão caráter progressivo e proporcional à gravidade da infração, podendo ser majoradas em casos de elevado impacto ambiental ou reincidência.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 16
Os recursos arrecadados com multas serão destinados exclusivamente ao financiamento de projetos socioambientais no Estado de Mato Grosso.
Art. 17
A aplicação dos recursos ocorrerá por meio de editais públicos, assegurando transparência, ampla participação e controle social.
Art. 18
As penalidades pecuniárias poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em medidas de interesse ambiental, conforme regulamentação.
Art. 19
A conversão de multas poderá incluir:
I – participação em ações de limpeza de áreas degradadas;
II – atuação em pontos de descarte irregular;
III – participação em atividades de educação ambiental;
IV – execução de serviços de recuperação ambiental.
Art. 20
As ações deverão ocorrer sob supervisão do poder público, garantindo caráter educativo, reparador e de interesse coletivo.
Art. 21
Nas hipóteses de participação direta do infrator, deverá haver identificação visível da atividade, indicando que se trata de ação decorrente de responsabilização por descarte irregular, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 22
O Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, firmará parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios para garantir a efetividade desta Lei.
Art. 23
As parcerias poderão contemplar:
I – repasse de recursos financeiros;
II – apoio técnico e operacional;
III – capacitação de equipes locais;
IV – fornecimento de dispositivos portáteis de identificação;
V – compartilhamento de dados e sistemas;
VI – ações conjuntas de fiscalização.
Art. 24
O Estado atuará de forma contínua na divulgação do Programa, promovendo campanhas de conscientização em âmbito estadual e municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25
O Programa deverá promover ações educativas voltadas à conscientização da população quanto à correta destinação de resíduos e à prevenção do descarte irregular.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui o Programa Quem Polui, Paga MT – Rastreabilidade e Responsabilização Ambiental, com o objetivo de enfrentar de forma estruturada, moderna e eficaz o descarte irregular de resíduos, substâncias e efluentes no Estado de Mato Grosso.
Apesar dos avanços normativos existentes, observa-se que as práticas de descarte irregular continuam ocorrendo de forma recorrente, especialmente em áreas públicas, zonas rurais, margens de rodovias e cursos d’água, gerando impactos ambientais significativos.
Um dos principais fatores que contribuem para esse cenário é a dificuldade de identificação dos responsáveis, o que enfraquece a aplicação de penalidades e estimula a reincidência.
A proposta avança ao introduzir mecanismos de rastreabilidade ambiental, permitindo a vinculação dos materiais descartados aos seus responsáveis por meio de diferentes técnicas e tecnologias.
Destaca-se, nesse contexto, a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas capazes de auxiliar na identificação de evidências, incluindo, de forma complementar e juridicamente adequada, a análise de impressões digitais eventualmente presentes nos materiais descartados.
Tal previsão respeita os limites estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo que o uso dessas tecnologias ocorra de forma responsável, regulamentada e integrada às autoridades competentes.
Importante ressaltar que tais instrumentos não substituem os demais meios de prova, mas atuam como reforço técnico à fiscalização ambiental.
Outro aspecto inovador é a possibilidade de conversão das multas em ações práticas de recuperação ambiental, transformando o infrator em agente ativo de conscientização e reparação.
Essa abordagem fortalece o caráter educativo da política pública, gera impacto social positivo e contribui para a mudança de comportamento da população.
A proposta também assegura a destinação dos recursos arrecadados para projetos socioambientais e estabelece mecanismos de cooperação com os Municípios, garantindo capilaridade e efetividade territorial.
A participação da Universidade do Estado de Mato Grosso e das instituições técnicas reforça o caráter inovador da iniciativa, possibilitando o desenvolvimento de soluções adaptadas à realidade local.
Diante disso, trata-se de uma política pública robusta, equilibrada e necessária, que alia tecnologia, responsabilização, educação e cooperação institucional, consolidando o princípio de que quem polui deve arcar com os custos de sua conduta e contribuir para a reparação dos danos causados.