**PROJETO DE LEI Nº ___/2026**
**Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência ativa quanto à documentação de regularidade de funcionamento de estabelecimentos públicos e privados no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.**
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### **Art. 1º**
Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso, que recebam fluxo significativo de pessoas e dependam de licenças, autorizações ou regulamentações para seu funcionamento, obrigados a disponibilizar, de forma pública, acessível e atualizada, toda a documentação referente à sua regularidade operacional.
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### **Art. 2º**
Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos sujeitos à obrigatoriedade:
I – Balneários;
II – Parques de exposição;
III – Espaços públicos de convivência, como praças estruturadas e centros culturais;
IV – Paços municipais e prédios administrativos com atendimento ao público;
V – Bibliotecas públicas;
VI – Clubes recreativos;
VII – Outros estabelecimentos, públicos ou privados, que concentrem grande fluxo de pessoas e estejam sujeitos a fiscalização sanitária, estrutural ou de segurança.
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### **Art. 3º**
A documentação a ser disponibilizada deverá incluir, no mínimo:
I – Alvará de funcionamento vigente;
II – Licenças do Corpo de Bombeiros (AVCB ou equivalente);
III – Licenças sanitárias, quando aplicáveis;
IV – Certidões de regularidade técnica e estrutural;
V – Contratos de prestação de serviços relacionados à segurança do local;
VI – Comprovação de qualificação técnica de profissionais responsáveis por atividades de risco (como salva-vidas, brigadistas, entre outros);
VII – Outros documentos exigidos pela legislação específica para o funcionamento do estabelecimento.
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### **Art. 4º**
A disponibilização das informações deverá ocorrer de forma ampla, acessível e transparente, observando cumulativamente:
I – Publicação em site oficial do estabelecimento ou do órgão responsável, em seção de fácil acesso e com possibilidade de consulta e download;
II – Disponibilização física, em vias impressas, mantidas no próprio estabelecimento, em local visível e de fácil acesso ao público, para consulta imediata;
III – Exposição de QR Code em local visível, que permita ao usuário acessar diretamente, por meio digital, toda a documentação atualizada;
IV – Indicação clara da data de validade de cada documento disponibilizado;
V – Atualização periódica das informações, garantindo sua veracidade e integridade.
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### **Art. 5º**
Os estabelecimentos deverão, ainda, promover a divulgação ativa da disponibilização dessas informações em seus canais oficiais de comunicação, incluindo redes sociais, de forma a garantir amplo conhecimento público acerca da existência e do acesso à documentação.
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### **Art. 6º**
No caso de estabelecimentos públicos, a responsabilidade pela divulgação recairá sobre o órgão gestor.
No caso de estabelecimentos privados, a responsabilidade será do proprietário ou responsável legal.
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### **Art. 7º**
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Suspensão das atividades até regularização;
IV – Interdição do estabelecimento em caso de risco à segurança da população.
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### **Art. 8º**
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios objetivos para definição de “grande fluxo de pessoas” e demais parâmetros técnicos.
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### **Art. 9º**
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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# **JUSTIFICATIVA (COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA)**
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior transparência, controle social e segurança jurídica quanto ao funcionamento de estabelecimentos públicos e privados que recebem grande fluxo de pessoas no Estado de Mato Grosso.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente no princípio da publicidade, bem como no dever de eficiência e legalidade na atuação administrativa. Também se fundamenta no direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Adicionalmente, está alinhada à Lei de Acesso à Informação, que estabelece a transparência como regra na administração pública, incentivando a divulgação ativa de informações de interesse coletivo, especialmente aquelas relacionadas à segurança da população.
Sob a perspectiva da proteção à vida e à integridade física, a proposta dialoga diretamente com os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal e com o dever do Estado de garantir condições adequadas de segurança à coletividade.
No âmbito das relações de consumo, ainda que indiretamente, a medida encontra respaldo na Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao cidadão o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como à proteção contra riscos à saúde e segurança.
A presente iniciativa também se insere no campo da competência legislativa concorrente dos Estados, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à proteção à saúde, segurança e responsabilidade por danos ao consumidor.
Importante destacar que a proposta não cria novas exigências materiais de licenciamento, mas apenas estabelece a obrigatoriedade de transparência ativa quanto a documentos que já são exigidos pela legislação vigente, respeitando, portanto, os limites da atuação estatal e evitando conflitos com normas já existentes.
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## **INTERESSE PÚBLICO E CARÁTER PREVENTIVO**
A presente proposta tem caráter eminentemente preventivo. Ao permitir que a sociedade tenha acesso facilitado às informações sobre a regularidade de funcionamento de estabelecimentos que concentram grande fluxo de pessoas, cria-se um ambiente de maior responsabilidade, fiscalização social e redução de riscos.
Situações recentes demonstram a importância de mecanismos que ampliem a transparência e permitam a verificação pública das condições de funcionamento de espaços coletivos. Eventos ocorridos em abril de 2026, no município de Poxoréu/MT, envolvendo afogamento em balneário público, evidenciam a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de controle e acesso à informação, especialmente quanto à regularidade documental e estrutural desses locais.
Sem antecipar conclusões ou atribuir responsabilidades — matérias que devem ser devidamente apuradas pelas autoridades competentes —, tais ocorrências reforçam a importância de políticas públicas voltadas à prevenção de sinistros, à redução de riscos e à garantia de que estabelecimentos estejam plenamente regulares e aptos a operar com segurança.
Nesse contexto, a disponibilização simultânea de informações em meio físico, digital e por acesso rápido (QR Code), aliada à divulgação ativa em canais oficiais e redes sociais, amplia significativamente o alcance da transparência e fortalece o controle social.
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## **CONCLUSÃO**
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei busca fortalecer a transparência, prevenir riscos e proteger a vida, sem criar entraves desnecessários à atividade econômica ou à administração pública, mas sim promovendo maior responsabilidade e acesso à informação.
Trata-se de medida juridicamente fundamentada, proporcional e alinhada ao interesse público, razão pela qual se espera sua aprovação.
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